Opinião | Política Ambiental ameaçada

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Leo

Nos últimos dias, muito tem se falado a respeito dos ritos que compõem o processo de licenciamento ambiental no Brasil. Isso acontece porque existe uma Proposta de Emenda à Constituição tramitando no Senado Federal capaz de alterar a lei que configura o processo de licenciamento no país.

Várias opiniões têm sido dadas a respeito. Mas, afinal, do que trata a questão? Leonardo Santiago, consultor da WayCarbon, falou um pouco sobre o assunto. Continue acompanhando:

A Proposta de Emenda à Constituição – PEC 65/2012, recém aprovada por uma comissão do Senado, propõe uma emenda ao Artigo nº 225 da Constituição Federal, que praticamente extingue o rito de aprovação das autoridades ambientais sobre processos de licenciamento.

O Art. nº225 dispõe que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

Na íntegra, a emenda da PEC ao Art. 225 é:

A apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente. (NR)

Por sua vez, a Lei nº 6.938/81 regulamenta o referido Artigo, estabelecendo a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu Art. 9º, e define dentre seus instrumentos a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.

Na prática, diferente do que explica a justificativa da ementa*, isto significa suprimir a fase de avaliação da autoridade ambiental sobre os estudos ambientais, e entregar a licença com o simples ato de protocolação de um EIA. E, uma vez que o Estudo de Impacto Ambiental pode ou não estar totalmente desqualificado, significa também a possibilidade de apresentar um empreendimento sem viabilidade ambiental.

*“Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição, para assegurar a continuidade de obra pública após a concessão da licença ambiental”

Sob outro aspecto esta proposta também demonstra certa incoerência: ela pressupõe a autorização da execução de obra, objeto da Licença de Instalação (LI), com a simples apresentação da documentação exigida para fase de Licença Prévia (LP).

Ou seja, a proposta fere duplamente a Política Ambiental: primeiro ao suprimir a etapa de avaliação da viabilidade ambiental, depois por autorizar obras com um instrumento usado para a LP, e não LI.

Com o intuito de acelerar o processo de licenciamento ambiental, muitas vezes visto como um entrave ao desenvolvimento econômico, propostas como esta são bancadas por grupos no Governo pressionados por empresas, interessadas em executar obras a qualquer custo (ambiental).

Neste cenário, existem alternativas para reduzir os prazos e simplificar os estudos, sem necessariamente ferir a legislação, e conduzir uma avaliação de impactos ambientais mais eficiente e pró-ativa. Para conhecer mais sobre esta solução alternativa, leia o artigo: “Por um Licenciamento Ambiental Direto ao Ponto”.

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