Inventário de GEE: obrigatório para a CETESB
Em dois estados do Brasil, São Paulo e Rio de Janeiro, a produção de inventários corporativos de gases de efeito estufa já é obrigatória para empresas de determinados setores. E essa é uma tendência crescente para o resto do país. Em São Paulo, desde 2012, os inventários de gases de efeito estufa de alguns empreendimentos devem ser reportados para a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB). Continue lendo o post e saiba mais detalhes sobre essa regulação.
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Inventários de GEE: instrumento de gestão
O inventário de Gases de Efeito Estufa (GEE) é um instrumento indispensável para a gestão ambiental. A partir da sua realização, são mapeadas as fontes de emissão de GEE das empresas e a quantidade de gases liberada para a atmosfera. Para além disso, em relação aos ganhos corporativos advindos da produção dos inventários, há a possibilidade das empresas diminuírem custos em seus processos produtivos (já que qualquer emissão está associada ao consumo de um recurso, como combustível e eletricidade); desenvolverem oportunidades de negócio e ganhos de imagem institucional; poderem se credenciar em programas financeiros e de reporte de emissões; obterem benefícios e reduzirem riscos regulatórios.
Reporte para a CETESB
Em São Paulo, desde 2012, determinados empreendimentos do estado são obrigados a enviarem seus inventários de GEE para a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), de acordo com a D.D. 254/2012/V/I. Neste ano, o prazo para envio do documento é de 1º de setembro a 31 de outubro.
Veja abaixo uma lista com as atividades contempladas pela diretriz, que torna obrigatória a apresentação de inventários pelas empresas de SP ao CETESB:
I. Produção de alumínio;
II. Produção de cimento;
III. Coqueria;
IV. Instalações de sinterização de minerais metálicos;
V. Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;
VI. Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500t/ano;
VII. Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
VIII. Indústria petroquímica;
IX. Refinarias de petróleo;
X. Produção de amônia;
XI. Produção de ácido adípico;
XII. Produção de negro de fumo;
XIII. Produção de etileno;
XIV. Produção de carbeto de silício;
XV. Produção de carbeto de cálcio;
XVI. Produção de soda cáustica;
XVII. Produção de metanol;
XVIII. Produção de dicloroetano (EDC);
XIX. Produção de cloreto de vinila (VCM);
XX. Produção de óxido de etileno;
XXI. Produção de acrilonitrila;
XXII. Produção de ácido fosfórico;
XXIII. Produção de ácido nítrico;
XXIV. Termelétricas movidas a combustíveis fósseis;
XXV. Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;
XXVI. Produção de cal;
XXVII. Outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2equivalente;
XXVIII. Instalações que emitam os gases HFCs, PFCs, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;
XXIX. Outras que a CETESB julgar relevantes.
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